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Mostrando postagens com o rótulo Tributos Municipais

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Projeto que altera ISS pode gerar receita extra de R$ 6 bilhões anuais para os municípios

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS)  168/2014  – Complementar que tem como objetivo aprimorar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos municípios. O projeto foi apresentado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), após sugestão da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), e pode gerar para as prefeituras uma receita extra de pelo menos R$ 6 bilhões por ano. A proposta tem por base o artigo 156, inciso III da Constituição, que atribui competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituir e cobrar o imposto, desde que os serviços relacionados a ele estejam previstos em lei complementar. O relator da matéria é o senador Humberto Costa (PT-PE). O projeto propõe que todas as atividades prestadas no domicílio do prestador fiquem sujeitas à retenção. Também define a base de cálculo de planos de saúde e arrendamento mercantil, a inclusão de novos serviços na  Lei Complementar 116/2003 , o fim da tribut

A taxa, para ser legalmente cobrada, não pode ter a mesma base de cálculo do(a)

1) A taxa, para ser legalmente cobrada, não pode ter a mesma base de cálculo do(a) a (   ) do Imposto b (   ) da Contribuição  de Melhoria c (   ) do Preço Público d (   ) da Contribuição Especial 2) Quando o contribuinte é obrigado, por lei, a pagar ao Estado pelo fornecimento de água ou qualquer outro serviço público, mesmo não consumido a água, essa imposição se configura como sendo: a (   ) tarifa b (   ) empréstimo compulsório c (   ) imposto d (   ) taxa ********************************************************************************* I Direito Tributário na Constituição Federal 01 Sistema Tributário Nacional - Princípios Gerais gabarito:  1)  a   2) d fonte: Manual prático Direito Tributário para concursos e provas autor: Airto Ferronato

Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) com base em número de empregados é ilegal

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo município de Goiânia. De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, “tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela administração, o que afasta a legitimidade da cobrança”. “A propósito do tema, o entendimento desta corte regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu. A Caixa Econômica Federal entrou com ação na Justiça

Lavanderia Industrial

Lavanderia Industrial Pergunta: Tenho uma Lavanderia Industrial e presto serviços às indústrias de confecção dando acabamento "stone-washed" e tingimentos em tecidos de jeans. Tanto o Estado quanto o Município tributam o serviço prestado, com ICMS e ISS, respectivamente. Dizem que o tema é polêmico, mas, afinal, qual o imposto que devo pagar? Resposta: (O comentário abaixo não se enquadra como parecer sobre a matéria, mas simples resposta do Consultor, respeitando as opiniões divergentes) Pode parecer que o tema seja polêmico, mas estou convicto que não há nem a hipótese da dúvida, ou da polêmica. A incidência do ICMS nasce da circulação da mercadoria (sem tratar aqui das hipóteses de incidência dos serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual). Esta circulação só pode ser jurídica e não meramente física, ocorrendo a transferência da titularidade da mercadoria objeto da circulação. Assim, o imposto estadual incide somente sobre as operações que condu

Jurisprudência Selecionada Sobre ISS

Jurisprudência Selecionada Sobre ISS Materiais de construção adquiridos de terceiros. EMENTA: A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do serviço em sua totalidade. Não se deve excluir do cálculo do imposto o valor dos materiais adquiridos de terceiros. Precedente do STJ. VOTO: A hipótese dos autos envolve o recolhimento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, em que o contribuinte pretende ser excluído da totalidade do preço o valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros. Em situação muito semelhante à dos autos, a 1ª Turma desta Corte não conheceu de recurso especial, em acórdão da lavra do eminente Min. José Delgado, resumido nestes termos: “Tributário – ISS – Base de Cálculo – Inclusão ou não de materiais de construção adquiridos de terceiros – Subempreitada. Afigura-se inviável o conhecimento de especial que intenta o reexame de provas, nas quais o Tribunal a quo fundou seu conhecimento”. Naquela ocasião, os embargos declaratóri

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos) (art. 156). O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Em termos de legislação ordinária., o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles. NÃO INCIDÊNCIA O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou

Fornecimento de mão-de-obra – Base de cálculo do ISS

Exportações de serviços significariam, de início, aqueles cujo local da prestação está situado fora do território nacional, localizando-se no exterior o estabelecimento prestador do respectivo serviço. Exemplo: uma empresa construtora brasileira é contratada para executar uma obra no exterior, transferindo para o local da construção toda a estrutura que permita à sua realização. O estabelecimento prestador passa a ser o canteiro de obra no exterior. Temos, então, a primeira regra: I - São serviços exportados aqueles cujo estabelecimento prestador situou-se fora do território nacional. A situação agora vai se restringir aos serviços desenvolvidos no território nacional tendo a efetivação de seus resultados no exterior, isto é, quando o estabelecimento prestador está localizado no Brasil. Neste caso, a circulação do bem imaterial inicia-se em nosso território, mas se efetiva no exterior. A definição desta norma nos obriga a retornar ao conceito de estabelecimento prestador. Devem

Distribuição de bens de terceiros

Consultor Municipal recebeu uma consulta sobre a incidência, ou não, do ISS em relação à venda ou distribuição de cartões indutivos ou pré-pagos de telefonia. Por ser um assunto que possa interessar a outros leitores e em vista das dúvidas existentes sobre o alcance do subitem 10.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, estamos reproduzindo parte da resposta por nós encaminhada ao consulente. A lista da Lei Complementar 56/87 incluía os serviços de "distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza" (item 100). Observa-se que o ISS tributava a distribuição quando efetuada mediante representação, pois o representante comercial pode, também, exercer a função de distribuir os bens de quem representa, ganhando, para prestar tal serviço, uma comissão, ou um valor a mais sobre a comissão auferida em razão da representação exercida. Entretanto, a lista da Lei Complementar 116/03, ao especificar o item (gênero) 10 – "Serviços de intermediação e congên

Distribuição de bens de terceiros

O Consultor Municipal recebeu uma consulta sobre a incidência, ou não, do ISS em relação à venda ou distribuição de cartões indutivos ou pré-pagos de telefonia. Por ser um assunto que possa interessar a outros leitores e em vista das dúvidas existentes sobre o alcance do subitem 10.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, estamos reproduzindo parte da resposta por nós encaminhada ao consulente. A lista da Lei Complementar 56/87 incluía os serviços de "distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza" (item 100). Observa-se que o ISS tributava a distribuição quando efetuada mediante representação, pois o representante comercial pode, também, exercer a função de distribuir os bens de quem representa, ganhando, para prestar tal serviço, uma comissão, ou um valor a mais sobre a comissão auferida em razão da representação exercida. Entretanto, a lista da Lei Complementar 116/03, ao especificar o item (gênero) 10 – "Serviços de intermediação e cong

Conceito de Taxa de Poder de Polícia

Conceito de Taxa de Poder de Polícia O art. 78 do CTN define poder de polícia nos seguintes termos: “Art. 78 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. A expressão “poder de polícia” orienta-se no sentido do interesse público, tendo como objeto assegurar o bem-estar geral intervindo na liberdade individual, através da adoção de normas limitadoras necessárias ao bem da comunidade. Abrange, pois, conforme atesta Themístocles Brandão Cavalcanti, “todas as restrições impostas pelo poder público aos indivíduos, em benefício de interesse c

Alvará de empresa pública federal – legitimidade

Para lembrar: 1) Pretensão da ECT a não recolher a taxa municipal exigida para a expedição de alvará de localização de agência postal: "O exercício do poder de polícia pelo Município, no caso, emerge de sua competência constitucional, compreendida no peculiar interesse da administração local. A expedição de alvará, para localização de quaisquer estabelecimentos, corresponde ao controle, legitimamente exercido pelo Município, sobre o ordenamento urbano, as atividades e interesses da comunidade. Não procede a alegação de que o exercício do poder de polícia pelo Município poderia comprometer o funcionamento do serviço federal monopolizado, que o ECT desempenha. Se ocorrer abuso ou desvio de poder da autoridade municipal, no exercício de poder de polícia, a ordem jurídica dispõe de remédio eficaz a repará-lo. Segurança denegada. Recurso extraordinário não conhecido" (STF – RE 90.470-PB, Rel. Min. Néri da Silveira, j. em 10.12.1981 – Tribunal Pleno). – Grifo nosso. 2) Taxa de

A Vigência do Novo Sistema de Rateio Referente ao Pedágio

Lei Complementar nº 100, de 22-12-1999, instituiu o item nº 101 na lista de serviços, relativo à “exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais”. A referida lei complementar esclarecia ainda a forma de calcular o imposto e respectivo rateio entre os municípios alcançados pelas rodovias, nos seguintes termos: § 4o Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios. § 5o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto d

A Nova Lei do ISS e suas Principais Mudanças

Guardado há mais de dez anos nos arquivos do Senado, finalmente deu a lume o Projeto do então Senador Fernando Henrique Cardoso sobre as novas regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O resultado foi a aprovação da Lei Complementar nº 116, em 31 de julho de 2003, após mutilações e enxertos praticados durante o seu percurso. Em síntese, as principais alterações provocadas pela nova lei são as seguintes: 1. Fato Gerador Nos termos do antigo Decreto-lei nº 406/68, o fato gerador do ISS era a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. Na terminologia ora vigente, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Como se vê, semelhante à antiga norma a nova lei não conceitua, em termos tributários, a figura de “serviços”, mantendo as limitações do conceito através de lista taxativa de ativid