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Mostrando postagens com o rótulo Legislação

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

ISS e o Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 – Complementar

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e a Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), em iniciativa convergente e estruturada técnica e politicamente, encaminharam uma proposta de reformulação da Lei Complementar (LC) nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), principal tributo de competência própria, que compõe a receita corrente líquida dos municípios. Ao longo do dia, vivenciamos e usamos vários tipos de serviços, sejam eles produtivos (seguros, serviços bancários, jurídicos, corretagem e telecomunicação), de distribuição de bens (comércio, transporte e armazenagem), sociais (educação, saúde e lazer), pessoais (salão de beleza, hotelaria, tecnologia da informação), entre outros. No Brasil, o setor de serviços tem crescido continuadamente nas últimas décadas. Atualmente, o setor representa 67% do Produto Interno Bruto (PIB) do país, dev

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 386 de 2012 - Complementar

  PROJETO DE LEI DO SENADO Nº  386, DE 2012 - Complementar Autor: SENADOR - Romero Jucá Ementa: Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Explicação da ementa: Altera a Lei Complementar nº 116/2003 (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências); acrescenta o § 4º ao art. 3º da referida Lei Complementar para estabelecer que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço; acrescenta o art. 8-A e os §§ 1º e 2º para dispor que a alíquota mínima do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% clique aqui para ler o restante do Projeto de Lei fonte:  http://www.senado.gov.br tag: Projeto de Lei 386 de 2012, Senador Romero Jucá, Senado

Senado pode aprovar a cobrança de ISS sobre operações na internet

A alíquota municipal de 5% também incidiria sobre músicas baixadas da internet, computação na nuvem, hospedagem de dados, entre outras operações on-line Tramita no Senado projeto para que as prefeituras possam taxar os aluguéis residenciais e comerciais com o Imposto sobre Serviços (ISS). Pelo mesmo Projeto de Lei nº 386 de 2012, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e relatado por Armando Monteiro (PTB-PE), a alíquota municipal de 5% também incidiria sobre músicas baixadas da internet, computação na nuvem, hospedagem de dados, entre outras operações on-line. O advogado especializado em direito tributário, Jaques Veloso, não vê muito espaço para se incluir mais itens à longa lista dos mais de 200 serviços taxáveis pelas administrações municipais. Além de tomar cuidado para não desrespeitar a definição do que é ou não serviço, ele considera suficientemente completa a atual relação, estabelecida desde 2003. “Antes de incorrer no erro de chamar aluguel de serviço, é bom lembrar

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 D.O.U. de 01.08.2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 D.O.U. de 01.08.2003 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni

Manual do ISS - Teoria e Prática

O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de mercância ou no de serviço. A Lei Complementar 116/03 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira). Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico. A LC 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo qu

IMUNIDADE FISCAL DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS ELETRÔNICOS

O termo "papel" se torna obsoleto para benefício Muito se tem discutido sobre a possibilidade de extensão da imunidade fiscal concedida pela Constituição Federal de 1988, aos livros, revistas e periódicos e o papel destinado a sua impressão. O motivo dos debates recaem justamente sobre o termo "papel", vez que atualmente uma gama de livros, revistas e periódicos são comercializados sob a forma de CDs ou até mesmo "on line" (através da Internet). Neste artigo abordaremos a possibilidade de se estender a estes novos mecanismos de comunicação o benefício fiscal concedido pela Carta Magna. Inicialmente, mister se faz situarmos o Texto Constitucional no contexto em que foi inserida a imunidade objeto deste estudo. Muito antes da Constituição Federal de 1988, a primeira aparição deste incentivo fiscal ocorreu na Carta Política de 1946, que, em seu art. 31, inciso V, alínea "c", dizia que "a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município