De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Por Stella Oger Pereira dos Santos e
Ana Carolina Carpinetti
Após 13 anos de silêncio quanto à
definição do conceito de “resultado” para fins da incidência do ISS na
exportação de serviços, no dia 10/11/2016 foi publicado o Parecer Normativo
4/16 da Prefeitura de São Paulo, indicando que não haverá incidência do imposto
municipal nas exportações de serviços sempre que a pessoa, o elemento material,
o elemento imaterial, ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação
de serviços estiver localizado no exterior.
Interessante notar que em apenas seis
meses foram publicados dois pareceres normativos sobre o tema (Parecer
Normativo 2/16 e Parecer Normativo 4/16), nenhum dos quais, no entanto, foi
capaz de resolver a questão de maneira satisfatória.
Em uma primeira análise, o Parecer
Normativo 4/16 parecia apresentar uma solução mais razoável para a discussão
quanto ao significado do termo “resultado”[1], contido no
parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.701/03.
Isso porque, com base no Parecer 2/16,
as autoridades municipais haviam definido que o “resultado” do serviço
realizado no município de São Paulo sempre se verificaria no Brasil. Já por
meio do Parecer Normativo 4/16, a Prefeitura de São Paulo estabelece que
“considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o
interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no
exterior”.
Porém, ao elencar exceções à regra da
caracterização de exportação de serviços, o referido parecer inovou ao
estabelecer novos critérios para reconhecimento da ocorrência ou não de
resultado no país, critérios esses não previstos em lei e não reconhecidos pela
jurisprudência.
Neste sentido, o artigo 2º[2] do Parecer
Normativo 4/16, ao elencar as situações que não configuram exportações de
serviços, praticamente inviabiliza a caracterização da exportação de serviços
em vários setores extremamente importantes na economia, como no caso dos
serviços de informática, pesquisas e intermediação. Isso porque, para cada uma
das exceções listadas, houve a eleição do que seria o elemento que vincula o
serviço ao país, tornando quase impossível que se caracterize a exportação na
prática.
Vale lembrar que, em recente julgamento
acerca da ocorrência ou não de exportação de serviços, o Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a importância do local em que serão obtidos os benefícios do
serviço (fruição/resultado do serviço) e da intenção do contratante estrangeiro
para configuração da exportação do serviços, em linha com o que já vinha sendo
adotado por alguns tribunais de Justiça ao analisarem o assunto.
Muito embora a interpretação atual das
autoridades municipais de São Paulo sobre a ocorrência da exportação de
serviços seja, numa primeira leitura, melhor do que aquela contida no Parecer
Normativo 2/16, a caracterização do resultado no exterior para afastar a
incidência do ISS certamente será objeto de muito debate.
[1] Art. 2º O
Imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o
exterior do País;
(...)
Parágrafo único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
[2] Art. 2º Sem
prejuízo de outras situações em desacordo com o disposto no “caput” do artigo
1º, não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a
serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de
dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item
1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema,
programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa
localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item
2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos
itens 10 e 17 da Lista de Serviços “Serviços de intermediação e congêneres” e
“Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou interesses
econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem
15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos de quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou
aquisição no mercado nacional.
Stella Oger Pereira dos Santos Aluna do
4º ano do Curso de Direito da FGV-SP. Estagiária na área de contencioso
tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados
Ana Carolina Carpinetti é associada
sênior da área tributário do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico
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