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Mostrando postagens de fevereiro, 2017

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

O ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: NOVA DECISÃO DO STJ E AVANÇOS DO DEBATE DO TEMA

Por Roberta Vieira Gemente A nova decisão do STJ renova o debate e concede a prestadores de serviços maiores e melhores chances de argumentação e produção de provas. INTRODUÇÃO O Imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste em tributo de competência municipal, o qual possui alguns pontos de sua sistemática bastante complexos e questionáveis, acarretando grande impacto econômico e financeiro na realidade dos prestadores de serviços. Destaque-se, oportunamente, que a ampliação das bases territoriais da prestação de serviços atinge contundentemente a exportação de serviços, modalidade esta incentivada pelas estruturas governamentais, não apenas através de medidas comerciais, mas também de benesses legislativas, tais como isenções, exclusões do espectro de incidência, dentre outros. Justamente sob esta ótica,  alguns segmentos do ramo da prestação de serviços, em razão do caráter de inovação, qualidade e tecnologia tem ampliado radicalmente sua esfera e espaço de at

DESPESA COM EDUCAÇÃO DE EMPREGADOS PODE PASSAR A SER DEDUZIDA DO IR DE EMPRESAS

A empresa poderá deduzir, na apuração do lucro real para efeitos de cálculo do Imposto de Renda (IR), as despesas com o custeio da educação de seus empregados. Essa dedução afetará também a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida é prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS)   697/2011 , que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) depois de ter sido aprovado nas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Educação, Cultura e Esporte (CE). Do senador Aécio Neves (PSDB-MG), o projeto recebeu substitutivo do relator na CAE, Benedito de Lira (PP-AL). O novo texto, que altera a Lei   9.249/1995 , esclarece que a despesa a ser deduzida poderá se realizar em quaisquer áreas do conhecimento e nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. A dedução abrange valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

PGFN DEFINE REGRAS DO PROGAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATI

Por Josefina do Nascimento A Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN definiu as regras do Programa de Regularização Tributária – PRT para débitos inscritos em Dívida Ativa A regras constam da  Portaria PGFN Nº 152 de 2017  (DOU de 03/02), que dis põe sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de que trata a  Medida Provisória n°766 de 2017 . A  adesão começa dia 6 de março de 2017 e termina dia 5 de julho de 2017 . Mas é necessário analisar o art. 4º da Portaria, visto que o prazo final de adesão ao PRT está vinculado ao débito. O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 200 reais para pessoa física e R$ 1000 reais pessoa jurídica. Confira as regras:

MP nº 765/2016 E O BONUS DE RESULTADO: POSSIBILIDADE PARA OS MUNICÍPIOS E PARA OS ESTADOS

Como se sabe, a lei complementar nº 123/2006, ao dispor sobre o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte unificou as legislações federal, estadual e municipal que versavam sobre o tema e como consequência as derrogou. Dentre as principais inovações da citada lei está a uniformização de normas atinentes aos processos de registro, inscrição e baixa, assim como criou um regime unificado de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, de caráter obrigatório, denominado de SIMPLES NACIONAL. O Simples Nacional é um regime tributário opcional às microempresa e às empresas de pequeno porte, o qual unifica a arrecadação de oito tributos: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição

IRPF: PAGAMENTO DE ISS PODE SER DEDUZIDO NO LIVRO CAIXA

O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto. Referida despesa é dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência. Base: Solução de Consulta Cosit 20/2017. Fonte: Guia Tributário https://guiatributario.net/2017/01/25/irpf-pagamento-de-iss-pode-ser-deduzido-no-livro-caixa/

NOVAS MEDIDAS RELACIONADAS À GUERRA FISCAL DE ISS

Por Daniel Corrêa Szelbracikowski Em dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar (LC) 157 que alterou a LC 116/03 relativamente ao imposto sobre serviços (ISS) e a Lei 8.129/1992 que dispõe sobre a improbidade administrativa. Já  comentamos aqui na ConJur  acerca da aparente inconstitucionalidade da tributação de negócios jurídicos que não se qualificam como serviços, como é o caso do streaming (item 1.09 da lista de serviços) e do armazenamento e hospedagem de dados (item 1.03). Frisamos que a atual repartição constitucional de competências tributárias combinada com a revolução tecnológica experimentada pela sociedade possibilita a ausência de sujeição de determinadas utilidades ao ISS e ICMS, simultaneamente. Isso revelaria a necessidade de reforma do cinquentenário sistema tributário para substituir o ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins, tributos que gravam o consumo, por um IVA Nacional, não-cumulativo. Isso facilitaria a cobrança de tributo sobre todo e qualquer proces

A INCIDENCIA DE ISS NOS SERVIÇOS PRESTADOS NO BRASIL E COM RESULTADO NO EXTERIOR

Por Stella Oger Pereira dos Santos e Ana Carolina Carpinetti Após 13 anos de silêncio quanto à definição do conceito de “resultado” para fins da incidência do ISS na exportação de serviços, no dia 10/11/2016 foi publicado o Parecer Normativo 4/16 da Prefeitura de São Paulo, indicando que não haverá incidência do imposto municipal nas exportações de serviços sempre que a pessoa, o elemento material, o elemento imaterial, ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação de serviços estiver localizado no exterior.

ISENÇÃO DO ISS NA EXPORTAÇÃO

Por Carolina Romanini Miguel Em 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/16, com relevantes alterações na Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), silenciando, porém, acerca da não incidência do imposto sobre exportação de serviços. De acordo com a redação vigente do art. 2, I, e parágrafo único da LC 116, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, exceto se corresponder a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por pessoa residente no exterior. Porém, não há atualmente um conceito claro e objetivo acerca do que vem a ser resultado do serviço para fins de caracterização da exportação e não incidência do ISS. Sobre o tema, defendem os contribuintes que o resultado corresponde ao benefício auferido em decorrência do objeto contratado.

ISS sobre streaming e downloads

Por Mauricio Bueno e Mauricio Vedovato Ao apagar das luzes de 2016 o governo federal alterou a Lei Complementar nº 116/2003 para permitir a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre streaming e downloads de conteúdo pela internet, modelos de negócio cada dia mais populares que são utilizados inclusive por empresas como Netflix, HBO Go, Amazon Prime, Spotify, Deezer e Apple Music. Sancionada em 29 de dezembro, a Lei Complementar nº 157/2016, entre outras alterações, incluiu na Lei Complementar nº 116 o item 1.09, que dispõe ser atividade sujeita à incidência do ISS a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e textos por meio da internet, excetuando livros, jornais, periódicos e a distribuição de conteúdos por prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (basicamente, TV a cabo).