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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Novo parcelamento para empresas do Simples Nacional


Por Camila Karin Berna, advogada – Depto.Societário/Tributário


Iniciamos o mês de dezembro com uma boa nova, o Programa de Parcelamento diferenciado para as empresas que estão com débitos em exigibilidade e são optantes pelo regime de tributação simplificado, o Simples Nacional.

No último dia 9, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN nº 1.110/2016, que dispõe sobre as regras para o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar n.º 155/2016, regulamentada pela Resolução CGSN n° 132/2016, no DOU de 12/12/2016.

Na mesma oportunidade, o DOU de 12/12/2016 publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.677/2016, que dispõe dos débitos do Simples Nacional que são devidos pela ME e EPP à RFB, seguindo as regras da citada Resolução CGSN n° 132/2016, para dispor do parcelamento dos débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.


Assim, a citada IN permite parcelar os débitos devidos à PGFN, até a competência de maio de 2016, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, desde que seja observado o valor mínimo de R$ 300 por parcela.


O requerimento de parcelamento deve ser apresentado a partir de 12/12/2016 até às 20h, horário de Brasília, de 10/03/2017, exclusivamente por meio do site da PGFN, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.


Destaca-se que na consolidação serão reduzidas as multas de ofício em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou em 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.


As prestações vencerão no menor prazo entre; (i) o 2° dia após o pedido de parcelamento; (ii) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento; (iii) no último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e (iv) no dia 10/03/2017.


Nos casos de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o contribuinte deverá, previamente, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário até o dia 10 de março de 2017, para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.


Há também a possibilidade de incluir no parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, desde que o contribuinte compareça até a citada data de 10 de março na unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funde a ação judicial. A comprovação mencionada se dará mediante a apresentação da 2ª via da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.


Frisa-se a necessidade de cautela em relação à ausência de pagamentos. Ou seja, a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou no caso de existir saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, o parcelamento será rescindido. Lembrando que, se a parcela for paga de maneira parcial, será considerada inadimplida.


Caso seja rescindido o parcelamento, o saldo devedor será exigido na sua totalidade.


Importante referir que o parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual – MEI será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, o que até o momento não ocorreu.


Partindo-se de tais premissas, entendo que o citado parcelamento foi instituído com o intuito de dar fôlego às empresas que estão em desequilíbrio financeiro, possibilitando a elas sua permanecia no regime do Simples Nacional.


Todavia, neste momento as empresas deverão ter cautela em relação à adesão ao citado parcelamento, eis que a ausência de planejamento poderá resultar no inadimplemento das parcelas e consequentemente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de executivo fiscal, agravando ainda mais a situação financeira da empresa.


Fonte: Resenha de Notícias Fiscais


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