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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

RESULTADO CONTROVERSO - Fisco municipal de São Paulo muda entendimento sobre exportação de serviço

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Desde o começo deste mês, a Secretaria Municipal de Finanças da capital paulista tem adotado novo conceito para definir exportação de serviço. A atividade ocorre “quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”, conforme parecer normativo publicado no dia 10 de novembro.
Novo parecer dá segurança a fiscais e contribuintes, afirma Murilo Galeote, vice-presidente do Conselho de Tributos.
A definição é relevante principalmente por dois motivos: é impositiva e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da secretaria, inclusive o Conselho Municipal de Tributos — responsável por julgar processos administrativos —, e também porque tem resultados financeiros. Afinal, quem exporta serviços fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).



Essa isenção foi fixada pela Constituição Federal, mas o problema é que não basta analisar quem é o tomador dos serviços. A Lei Complementar 116/2003, que regulou o tema, também não foi clara ao dizer que não se enquadram no benefício as atividades desenvolvidas no Brasil e cujo “resultado aqui se verifique”.
Reprodução/TV
Em abril, a secretaria paulistana chegou a definir o conceito de resultado. Segundo o Parecer Normativo 2/2016, consistiria na própria realização das atividades descritas na lista de serviços do artigo 1º da Lei Municipal 13.701/2003, “sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”. A preocupação, portanto, estava no local físico do serviço.
O texto foi revogado pelo Parecer Normativo 4/2016, recém-publicado. “De forma muito sintética e simplista, o critério adotado é o seguinte: se o objeto sobre o qual recaia a prestação de serviços se encontrar no Brasil, não haverá exportação. Por outro lado, restará configurada a exportação, [...] se o objeto sobre o qual recaia a prestação de serviços se encontrar no exterior”, explica o procurador do município Murilo Galeote, vice-presidente do Conselho Municipal de Tributos.
Se uma empresa brasileira é contratada para dar suporte técnico em informática, por exemplo, a atividade deixará de ser tributada se o programa de computador se vincular a pessoa localizada fora do país. Em qualquer hipótese, o prestador tem o ônus de apresentar documentos para comprovar os requisitos, sob pena de não ser reconhecida a exportação.
Ressalvas
O parecer faz algumas restrições: ficam de fora serviços de informática, quando o programa de computador, a base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional; intermediação e congêneres; apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil e comercial, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem em território nacional e administração de fundos; consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes e cheques pré-datados, quando houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Para o advogado Gustavo Perez Tavares, do Peixoto & Cury Advogados, o parecer ainda deixa de seguir o melhor conceito. “Resultado do serviço deve ser entendido como utilidade, fruição ou benefício efetivo do serviço prestado, e não a verificação do local físico onde se encontra o objeto”, avalia. Ele afirma que não faz sentido tributar pesquisas encomendadas por estrangeiros quando as informações coletadas tenham origem aqui mesmo no Brasil.
Consulta equilibrada
O novo texto foi proposto por uma comissão de membros do CMT, formado por Galeote, Paulo Henrique Aires Gonçalves, Ana Jenn Mei Shu Azevedo, Jonathan Barros Vita, Semíramis de Oliveira Duro e Caio Augusto Takano. A discussão ocorreu quanto integrantes do conselho questionaram a aplicação do parecer de abril.
Texto foi formulado por comissão paritária, destaca conselheiro Jonathan Barros Vita, que representa contribuintes.
Reprodução/TV
O conselheiro Jonathan Barros Vitaressalta que pela primeira vez foi instituído no órgão um grupo paritário para elaborar determinada proposta: três representantes do Fisco e três dos contribuintes.
A controvérsia continua em tribunais do país, já que o Superior Tribunal de Justiça tem apenas um precedente, de 2006. Na época, a 1ª Turma descartou exportação de serviço no caso de reparo em turbinas de avião a cliente estrangeiro (REsp 831.124). Segundo o acórdão, o resultado se verificava em território nacional, onde o serviço havia sido prestado. “Somente depois de testados [os serviços], [a empresa] envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves”, afirmaram os ministros.
Em artigo publicado em 2015 na revista eletrônica Consultor Jurídico, os procuradores Murilo Galeote e Roberta Callijão Boareto resumiram como alguns tribunais e o Conselho Municipal de Tributos têm julgado o tema. Ambos afirmaram ainda que a isenção não é automática nem pode ser pré-estabelecida para certos tipos de serviços, pois depende de cada relação fático-jurídica.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016


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