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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

CONHEÇA OS VETOS QUE DEIXARAM O SUPER SIMPLES MENOS SUPER

Não foi desta vez que o Simples ganhou status de regime tributário; Essa possibilidade foi vetada da lei que ampliou seus benefícios. Entenda outros pontos que não passaram pelo crivo do governo


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A lei que tornou o Supersimples mais abrangente foi sancionada dia 27 de outubro, mas nem tudo aquilo que o Congresso aprovou passou pelo crivo do governo federal.




A sanção do texto veio com 17 vetos, alguns deles frustrando as esperanças de setores que aguardavam redução da carga tributária.
Caso das entidades filantrópicas, que embora tenham imunidade de impostos garantida pela Constituição, acabam tributadas como empresas grandes quando tentam buscar receitas suplementares para se manter, promovendo bazares ou vendendo produtos de fabricação própria, por exemplo.

O texto que saiu da Câmara dos Deputados abria espaço para que as atividades que extrapolam a função social dessas entidades fossem tributadas pelo regime simplificado e, assim, ter os impostos reduzidos em até 40%.
A expectativa dos cidadãos ligados ao chamado Terceiro Setor era pela aprovação desse ponto da lei, algo que já vinha sendo discutido com o governo há anos com o batismo de Simples Social.
Mas não foi desta vez. Para ter uma ideia, uma padaria de pequeno porte será menos tributada que um empreendimento idêntico vinculado a uma entidade filantrópica.
Outro trecho vetado na lei previa que o Supersimples seria classificado, de fato, como um regime tributário, assim como o Lucro Real ou o Lucro Presumido.

Embora seja tratado como tal nos meios empresarial e contábil, para a Receita Federal o Supersimples é tido simplesmente como renúncia fiscal.
Não se trata de mera formalidade. "Sempre que se tenta algum novo benefício para as empresas do Supersimples, a Receita diz que não é possível, pois está no limite da renúncia fiscal”, afirma Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo da Aescon-SP,
Gimenez lembra que as empresas do Supersimples nunca tiveram o benefício do Refis –programa de parcelamento incentivado de débitos tributários -, uma vez que, por esse ponto de vista, configuraria uma renúncia fiscal dentro de outra.

Vale destacar que a lei que ampliou o Supersimples prevê um parcelamento especial para as micro e pequenas empresas, mas nada que desonere multas e juros e traga tantos benefícios como o Refis garante para as empresa do Lucro Real e Presumido.
Também foi vetada a possibilidade de as empresas do Supersimples conseguirem descontos nos depósitos recursais da Justiça do Trabalho – valor que o empregador precisa depositar quando recorre de uma ação movida contra ele.
Os autores do texto queriam aplicar, para esses depósitos, os mesmo critérios de descontos voltados às multas por descumprimento de obrigações acessórias.

De acordo com Gimenez, por esses critérios os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderiam abater até 90% do valor dos depósitos e os micro e pequenos empresários, 50%,
“Essa possibilidade foi vetada porque o governo entendeu que haveria prejuízo aos trabalhadores que ganhassem as demandas trabalhistas. Mas seria importante dar um tratamento distinto para os empresários de menor porte, que não possuem a disponibilidade de recursos de uma grande empresa”, diz Gimenez.

O LADO BOM
Ainda que sancionada com vetos, a lei que amplia o Supersimples traz avanços. Um dos mais significativos é a possibilidade de micro e pequenas empresas obterem o estímulo financeiro de um investidor-anjo.
A lei blinda o anjo ao tratá-lo simplesmente como um investidor, sem atribuir a ele a responsabilidade solidária de um sócio da empresa.
No geral, a lei sancionada amplia o limite de faturamento anual para enquadramento no Supersimples.

O teto sobe de atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para as micro e pequenas empresa. Para o MEI, o limite cresce de R$ 360 mil para R$ 900 mil anuais.
Também cria novas tabelas de alíquotas com uma configuração que, segundo os autores da proposta, permitirá às empresas aumentar o faturamento sem que tenham grandes elevações da carga tributária.

O regime simplificado também foi aberto para novas categorias, como produtores de bebidas alcoólicas (cerveja, vinho, cachaça). Essas são mudanças que passam a valer apenas em 2018.
Para 2017, a lei prevê a ampliação do prazo para pagamento das dívidas tributárias das empresas do Supersimples, que passa de 60 para 120 prestações.





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