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Mostrando postagens de agosto, 2016

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Abusos do Fisco aumentam

Neste Artigo de   Raul Haidar iremos verificar alguns tipos de Abusos causados pelo Fisco como exemplos de: negativa de emissão de nota fiscal por contribuinte que tem dívida com o Fisco;   encaminhamento a cartório de protestos de certidão de dívida ativa e outro mais. Arrecadação diminui, mas abusos cometidos pelo fisco aumentam O artigo 37 da Constituição Federal ordena que todos os órgãos da administração pública em todos os seus níveis obedeçam aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além das demais normas ali especificadas em 21 incisos. Daí resulta que qualquer ato praticado fora desses limites não pode ser considerado legítimo. Ao longo de mais de cinco anos desta coluna temos apontado inúmeros abusos praticados pelo fisco, quando tais princípios são ignorados. Isso ocorre cada vez com mais frequência, o que causa prejuízo aos contribuintes e faz com que estes se sintam animados a considerar que, por não cumprirem seus juram

ICMS ou ISS nas Operações Mistas

Neste Artigo de  Ricardo Vicente de Paula  iremos ver quando há incidência de ISS e/ou ICMS em transações de negócios que existam tanto compra e venda  como prestação de serviços. No Brasil, a infinidade de recolhimentos de tributos obrigatórios acaba por, muitas vezes, gerar diversas dúvidas para as empresas contribuintes, ocasionando impactos diretos em suas despesas. Das várias incertezas acerca da Legislação Tributária, um exemplo clássico de divergência diz respeito ao recolhimento de ISSQN ou ICMS quando as empresas realizam Operações Mistas – Venda e Prestação de Serviços – no mesmo negócio jurídico. Alia-se a este fato, ainda, a constante evolução industrial que inaugura diariamente novas técnicas e produtos à disposição da sociedade, aumentando a consequente guerra fiscal perpetrada entre Estados e Municípios no tocante a repartição da competência tributária. Nesta linha de raciocínio, torna-se necessário dirimir esta situação, com o fito de possibilitar bom desenvolv

STJ - Proprietário e comprador do imóvel são responsáveis pelo IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A evolução do posicionamento da corte teve como um de seus marcos o julgamento de recurso repetitivo pela Primeira Seção, em 2009. Na ocasião, o município de São Bernardo do Campo (SP) defendia que o compromisso de compra e venda não retira a responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) sobre os débitos de IPTU relativos ao imóvel objeto do contrato. O relator do caso, ministro Mauro Campbell, lembrou que o Código Tributário Nacional   (CTN) considera como contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. “Salienta-se, ainda, que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles. Porém, ca

Projeto na Câmara altera regra sobre incidência do ISS em serviços Bancários

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei Complementar 408/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incidirá sobre serviços prestados a não residentes por instituições financeiras ou equiparadas com sede no País, desde que os serviços sejam consumidos ou usufruídos no exterior. A proposta altera a Lei Complementar 116/03, que trata do imposto. Hoje o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Porém, pela lei atual, não se enquadram nesse dispositivo serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Para o deputado, essa ressalva não deveria ser aplicada indiscriminadamente aos serviços típicos de instituição financeira ou equiparadas. Para ele, nesses casos, o local em que se verifica o resultado deve ser sempre aquele onde o serviço foi e

O trabalho das empresas pode aumentar com mudanças no ISS.

O imposto municipal poderá ser recolhido com base no domicílio do tomador do serviço, o que aumentaria as obrigações acessórias das empresas A reforma do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) está pronta para ser votada no Senado. A proposta tem dois objetivos claros: combater a guerra fiscal entre prefeituras e melhorar o reparte do imposto entre os municípios. É aqui que as coisas começam a se complicar. Para equilibrar o reparte, em alguns casos, o recolhimento do ISS levará em conta o domicílio do tomador do serviço. Ou seja, o imposto não vai ficar necessariamente no município onde o serviço foi prestado, mas onde reside quem o contratou. Isso vai valer para prestação de serviços de planos e convênios de saúde, odontológico e hospitalar, corretagem, agenciamento, arrendamento, leasing, entre outros, dentre os quais, serviços prestados pela administradora de cartão de crédito ou débito. Claro que vai sobrar para as empresas o ônus da redistribuição do imposto. O emp

ISS sobre Exportações de Serviços

Por Camila Tapias e Verônica Magalhães da Silva Não se pode admitir que a voracidade arrecadatória possa esvaziar e extrapolar a Lei Complementar nº 116/2003 Assim como ocorre atualmente com os demais entes da Federação, os municípios estão empenhados em aumentar suas receitas via arrecadação de impostos, especialmente por meio do ISS. Conforme dados disponibilizados pela Receita Federal, em sua análise anual da carga tributária nacional, a arrecadação municipal teve aumento contínuo de 1 ponto percentual desde 2005. Logo, quando um grande município institui novos entendimentos ou obrigações tendentes a incrementar a arrecadação, tais estratégias são adotadas pelos demais. É o que ocorreu, por exemplo, com a obrigatoriedade de cadastro das empresas domiciliadas em um município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro, nomeado de Cadastro de Prestadores de Serviço Domiciliados em Outros Munícipios (CPOM) em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Port

A obrigação acessória da Declaração Eletrônica de Serviços Tomados,

Declaração de Serviços Contratados - Penalidade para Financeiras/Segurado ras Ronaldo Marcos Correa escreveu: Bom dia Colegas, Em nosso município e imagino que em outros diversos, temos a obrigação acessória da  Declaração Eletrônica de Serviços Tomados , o que ocorre é que as Financeiras e Seguradoras  e stabelecidas em meu Municípi o não cumprem esta obrigação como a nossa lei determina. Na referida Declaração deve constar documentos recebidos dos tomadores, geralmente notas fiscais eletrônicas, o que ocorre é que  estas empresas declaram documentos internos  seus.  Como trabalhamos com cruzamento de informações ocorrem duas divergências no nosso sistema: 1°) A Nfe emitida pelo prestador fica pendente de Declaração pelo tomador, em outras palavras, consta em Relatório de Documentos Não Declarados pelo Tomador; 2°) O documento interno declarado pelo Tomador fica na pendencia do prestador, alimentando o Relatório de Documentos não Declarados pelo Prestador.