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Mostrando postagens de abril, 2012

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Fisco precisa comprovar dolo em fraude tributária

Se não houve dolo comprovado, o fisco estadual não pode considerar, a título de não pagamento de tributos, a intenção de cometer fraude fiscal. Isso porque, se houve fraude, a data do início do prazo muda. De acordo com decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), órgão administrativo da Secretaria de Fazenda dos estados, sem a comprovação, deve ser considerado o artigo 150 do Código Tributário Nacional, e não o artigo 173. As regras estabelecem o prazo de cinco anos para o pagamento de impostos lançados por homologação – em que o próprio contribuinte deve fazer o cálculo e pagar o tributo. Depois de cinco anos, extingue-se o crédito. O que estava em discussão no TIT paulista, no entanto, era a partir de quando esse prazo começa a contar. O parágrafo 4º do artigo 150 do CTN diz que o prazo passa a valer na data do fato gerador do tributo. Mas o inciso I do artigo 173, também do CTN, afirma que, se houve fraude, a data do início da conta é o primeiro dia do exercí

Fisco não pode autuar sem processo administrativo

Fazenda Paulista autuou empresa após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações 23.04.2012 Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito — assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras. “O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a e

Produto farmacêutico manipulado é tributado pelo ISS

A venda de produtos farmacêutivos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS. “O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso. Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS. De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços

Fisco não pode exigir garantias de empresa

Um supermercado  de  São Carlos (SP), que discute na Justiça a penhora  de  parte  de  seu faturamento, obteve sentença para voltar ao Refis da Crise. O juiz substituto João Roberto Otávio Júnior, da 2ª Vara Fe de ral  de  São Carlos (SP), enten de u que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpretou  de  forma errada a legislação do Refis. O órgão havia excluído a  empresa  com a alegação  de  que  não  teria cumprido a  de terminação judicial  de   de positar os 5%  de  sua receita mensal para a quitação  de um débito  de  R$ 6 milhões  de  Cofins. Para o magistrado, no entanto, a lei que institui o parcelamento (Lei nº 11.941,  de  2009)  não  condicionou a a de são à apresentação  de   garantias . A previsão  de  que as penhoras já formalizadas  de veriam ser mantidas veio apenas com a edição da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 6,  de 2009. "A necessida de   de  manutenção da garantia já formalizada  não  se confun de  com as hipóteses  de  manutenção regula

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Justiça gaúcha considera o ISS de leasing no local da prestação “(...) COMPETÊNCIA. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária é o município em cujos limites ocorre o fato imponível, ou seja, onde se manifesta o caráter econômico do contrato, sendo irrelevante a localidade da sede da empresa ou a inexistência de filial na municipalidade. Precedentes do STJ e desta Corte. Não demonstrou a embargante que os fatos geradores teriam ocorrido em outro município, prevalecendo, assim, a presunção de certeza e liquidez que favorece os títulos executivos fiscais, conforme dispõem os artigos 204 do CTN e 3º da LEF” ( Apelação Cível Nº 70043171966, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 28/03/2012 - Diário da Justiça do dia 04/04/2012). Comentário do Consultor: Pelo visto, a Justiça gaúcha não acatou a instrução do STJ de manter em suspenso as decisões sobre a base de cálculo e local de incidência do ISS de leasing, enquanto o Tri

Nota Fiscal Eletrônica

As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional estão obrigadas a emissão de Nota Fiscal Eletrônica? Como deve ser efetuado o seu preenchimento? RESPOSTA   De acordo com os artigos 2º e 8º da Resolução CGSN nº 10/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir NF-e quando exigido pelo ente tributante que adotar sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações, observado os prazos e formas previstas nas respectivas legislações.     Segundo a cláusula primeira, parágrafo 2º, VI do Protocolo ICMS n.º 10/2007 e a cláusula quarta do Protocolo ICMS n.º 42/2009, a obrigatoriedade de emissão não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). Portanto, as empresas enquadradas no âmbito da obrigatoriedade deverão utilizar somente a NF-e.  Para preenchimento da NF-e a pessoa jurídica deverá prestar as seguintes informações: - Na aba "Emitente", do emissor disponibilizado pelo fisco, será informado

NEWS

TJ-SP impede exclusão automática do Simples Nacional Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo estão impedindo a Fazenda paulista de excluir empresas do Simples Nacional por meio de cruzamento de valores movimentados com cartões de crédito e receitas declaradas. O Tribunal entende que o contribuinte não pode ser excluído do regime antes da abertura de uma fiscalização. Com as informações repassadas pelas operadoras de cartões de crédito, a Secretaria da Fazenda de São Paulo excluiu 114 micro e pequenas empresas no ano passado. De acordo com o Fisco paulista, os dados financeiros e a Nota Fiscal Eletrônica permitem identificar indícios de sonegação e otimizar o trabalho dos fiscais. Mas a Justiça entende que a exclusão somente é permitida através de procedimento fiscal administrativo, a dar direito de defesa do contribuinte. Fonte: Jornal Valor, de 4/4/2012 – Jornalista Bárbara Pombo.   Franquia sofre incidência do ISS Superior Tribunal de Justiça: “Com a edição da

PODER DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL

As autoridades administrativas fiscais podem requisitar auxílio de força policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. Tal poder tem limitações legais e constitucionais. O art. 200 do CTN faculta às autoridades administrativas fiscais requisitarem auxílio de força policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou ainda, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. Tal dispositivo encontra-se previsto dentro do título IV do CTN, que trata da Administração Tributária, e especificamente em seu capítulo I, o qual versa sobre a fiscalização. A mens legis do artigo em comento é dotar a administração tributária dos mecanismos necessários para a aplicação da legislação tributária, executando o Poder de Tributar dentro de seu espectro legal. Isso porque, a arrecadação do tributo depende, em grande parte, da atuação di