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A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
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INSTITUÍDAS NOVAS REGRAS NO PROGRAMA SIMPLES NACIONAL

Foi publicada no DOU, de 06/08/2020, a Lei Complementar 174/20 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, mediante celebração de transação resolutiva de litígio. A norma também prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional, no ano de 2020, podendo fazer a opção no prazo de 180 dias da data da abertura constante do CNPJ. Nos termos da nova Lei, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio. Veja a íntegra da norma: LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de

Decreto não pode vincular remuneração de servidores, decide STF

  Em 2017, Barroso suspendeu todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma paritária PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL Por  Fernanda Valente A Constituição proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal confirmou a  cautelar  que suspendeu a vinculação salarial dos servidores da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas aos vencimentos dos funcionários da Fazenda amazonense.  A paridade havia sido formalizada pelo artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994. No entanto, foi  suspensa por decisão  do ministro Luís Roberto Barroso em 2017. À época, o relator também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma, inclusive os que estiverem em fase de execução. De acordo com o processo, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da ant

Em 2021 o ISS será partilhado entre Municípios

  Através da   Lei Complementar 175/2020  ficou estabelecido que o   ISSQN   relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à  Lei Complementar 116/2003   será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III – relativamente aos períodos de

O FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Fiscal Arnaldo Fontoura  Por conviver tanto tempo com Fiscais Municipais, temos o orgulho de ser amigo de muitos desses que nós consideramos como os abnegados da profissão. São aqueles que dignificam a categoria, sempre à procura de fazer a coisa certa através do esforço próprio, porque, infelizmente, poucas prefeituras se preocupam em investir nos seus servidores. Um desses amigos enviou mensagem levantando a seguinte questão: “No Município que eu trabalho, temos um quadro reduzido de fiscais de tributos. Deste modo, tenho intenção de efetuar fiscalizações externas, "in loco", para assim conseguir fiscalizar um número maior de empresas e também transmitir o tal do efeito pedagógico. Penso que seria importante esse tipo de fiscalização, pois permite um contato próximo do fisco com o contribuinte. O que o senhor acha dessa ideia?”. Segue a nossa resposta: O enorme impulso modernizador que o Fisco obteve nos últimos anos, provocou mudanças importantes na forma de fiscalizar. Es

O ALVARÁ E A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

Diligentes Servidores Fiscais de um Município, assinante da consultoria à distância do Consultor Municipal, enviou as seguintes perguntas sobre a nova situação de liberação do Alvará de Funcionamento, em função da Lei Federal n. 13.874/2019, combinada com a Resolução n. 51 do CGSIM. Por se tratar de assunto do interesse de todos os Municípios, transcrevo as perguntas e as respectivas respostas do Consultor Municipal:

O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO VAI ACABAR? - com a resolução nº 51 de 11/06/2019

Esta, a pergunta direta que nos foi feita por uma Vigilante Sanitária durante um curso sobre Fiscalização Municipal de Poder de Polícia, ministrado semana passada. A pergunta tem toda razão de ser, diante das intenções reveladas, ou ainda simuladas, do Governo Federal, a levar em conta os termos da Medida Provisória n. 881.