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Mostrando postagens com o rótulo ISS

A JUSTIÇA, O PODER DE POLÍCIA E O ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO

  De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.

Em 2021 o ISS será partilhado entre Municípios

  Através da   Lei Complementar 175/2020  ficou estabelecido que o   ISSQN   relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à  Lei Complementar 116/2003   será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador; II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; III – relativamente aos períodos de

Com a derrubada do veto, a Lei Complementar n. 157/2016 - E o LEASING, hem? Como fica o ISS?

Por Roberto A. Tauil Com a derrubada do veto, a Lei Complementar n. 157/2016 mantém a regra do projeto original pela qual o local da incidência do ISS das operações de leasing passa a ser do domicílio do tomador, conforme indica o novo inciso XXV adicionado ao art. 3º da Lei Complementar n. 116/03, da seguinte forma: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09”. O subitem 10.04 diz o seguinte: “10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)”. E o subitem 15.09: “15.09 – Arrendamento mercantil (Leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substitu

ISS - ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DO ISS DEVERÁ SER LEVADA AO JUDICIÁRIO

Hermano Barbosa: deveria haver uma ampla discussão com o mercado afetado e um prazo para adaptação Por Adriana Aguiar Administradoras e gestoras de fundos de investimentos e administradoras de cartões de crédito e débito já preparam ações judiciais contra recente alteração na forma de pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS). Por lei, publicada no dia 1º, devem recolher o tributo no local de domicílio do tomador do serviço. Até então, valia o município do estabelecimento prestador. Para os contribuintes, a mudança, além da dificuldade logística, poderá gerar insegurança e impacto financeiro devido às diferenças de alíquotas entre os municípios. Como o recolhimento é mensal, as empresas estariam sujeitas à nova forma de tributação a partir de julho. No caso de fundo de investimento, o tributo terá que ser recolhido no domicílio do administrador (tomador de serviços), e não mais onde está localizado o gestor – que negocia e contrata, em nome do fundo, os ativos fi

ISS - COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISS

Por: Cassius Lobo e Dayana Uhdre As polêmicas em torno da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou disposições da Lei Complementar nº 116/2003 (responsável por regulamentar o Imposto Sobre Serviços – ISS), ganharam um novo, importante, e problemático capítulo. No dia 30 de maio, o Congresso Nacional derrubou os vetos parciais impostos, corretamente, pelo presidente da República, alterando, relativamente a algumas atividades, a competência municipal para cobrar o ISS. A decisão do Congresso incluiu os, até então vetados, incisos XXIII, XXIV e XXV, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Na prática, significa que os municípios de domicílio dos tomadores dos serviços de cartões de crédito e débito, leasing e operadoras de planos de saúde em geral, terão a competência para cobrar o ISS. Até referida mudança, o tributo era devido no local onde ocorria a efetiva prestação de serviços ou em que sediado o estabelecimento prestador. Além das óbvias dificuldades operacionais q

ISS - Débitos com ISS não podem suspender a emissão de Nota Fiscal de Serviços e Eletrônica

Por Carlos Alberto Gama Em 16.12.2011, foi publicada a Instrução Normativa nº 19/11 da Subsecretaria da Receita Municipal (“IN nº 19/11 – SUREM/SF”) da Prefeitura de São Paulo que disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) para os contribuintes inadimplentes, com efeito a partir de 01.01.2012. Desde então, essa prática tem causa grandes transtornos para os prestadores de serviços, principalmente, aos pequenos empreendedores. Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente: i) deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos; e/ou ii) deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses. Acontece que o bloqueio da emissão NFS

ISS: Retomada da incidência do ISS no destino gera polêmica e complexidades

Por  Gustavo Brigagão Quando da edição da Lei Complementar 157/2016, alguns dos seus dispositivos foram vetados pela Presidência da República. Eles determinavam o deslocamento da competência tributária para a cobrança do ISS, do município em que estabelecido o prestador do serviço para aquele em que localizado o seu tomador. Esses vetos se deram sob o argumento de que essa atribuição de competência ao município de destino propiciaria potencial perda de eficiência na arrecadação tributária, além de ocasionar aumento de preços decorrente do incontornável acréscimo de custos de conformidade que as empresas dos setores envolvidos passariam a ter que suportar. Os serviços abrangidos por essas regras eram os seguintes: – serviços de planos de saúde em geral (itens 4.22, 4.23 e 5.09); – serviços prestados por administradoras de cartões de débito e crédito e demais descritos no subitem 15.01 (“administração de fundos quaisquer, de consórcio, de carteira de clientes, de che

STJ impede exclusão do ISS da base do PIS/Cofins

Para 1ª Turma, tribunal deve aguardar decisão do Supremo sobre o assunto A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins continua gerando discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta terça-feira (13/6), a maioria da 1ª Turma barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Ele afirmou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema em relação ao ISS, não há nenhum impedimento para que o STJ o faça. Para o restante dos ministros, porém, é necessário aguardar a decisão do Supremo. Com ou sem o Supremo, o fato é que o STJ possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de inclusão do ISS na base do PIS/Cofins. O tribunal fixou a tese em recurso repetitivo, em junho de 2015 (Resp 1.330.737). Na ocasião, firmou-se a tese de que “o valor suportado pelo benefi

NOVO ISS INFLA BUROCRACIA DE INSCRIÇÕES MUNICIPAIS

"Isso é quase um pesadelo operacional", diz Ricardo Vieira, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (Abecs)" A alteração na cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre cartões, leasing e planos de saúde abriu uma disputa entre as prefeituras, que têm no tributo sua principal fonte de receitas, e as empresas dos setores atingidos. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) diz que a mudança vai distribuir a todas as cidades brasileiras R$ 6 bilhões que antes ficavam concentrados em menos de 50 municípios. Já as companhias argumentam que a medida aumentará o custo operacional e colocará em risco a prestação de serviços em pequenas localidades. O embate cresceu com a decisão do Congresso de derrubar, no fim de maio, o veto presidencial a essa mudança. Agora, esses setores terão de recolher o ISS no local de prestação do serviço, e não mais na sede da companhia. Em vez de pagarem tributos a um ou poucos mu

ISS - Projeto prevê acesso a conta bancária de empresa

foto: Malavolta Jr.  - Demarchi explica que o acesso a contas é o Por Thiago Navarro Tributo será discutido na segunda-feira (19) na Câmara de Bauru A Prefeitura de Bauru enviou para a Câmara Municipal, no mês passado, um "pacote" com três projetos de lei relativos a mudanças no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - ou apenas ISS. Todos já passaram pelas Comissões de Justiça e de Economia do Legislativo, e entram na pauta da sessão ordinária desta segunda. Um deles, inclusive, aumenta o poder de fiscalização do Poder Executivo sobre as empresas que recolhem o ISS e prevê até acesso à conta bancária. Atualmente, a prefeitura considera insuficientes os instrumentos disponíveis para conferir o recolhimento adequado do imposto, abrindo margem para omissão de receitas, ou seja, a sonegação de parte do imposto devido. O Projeto de Lei 37/2017 (que tramita na Câmara como Processo 78/2017) prevê alterações nos meios de fiscalização. Caso seja