De início, é preciso esclarecer que não pertence à alçada municipal fiscalizar a capacidade ou legitimidade do exercício profissional de ninguém, ou examinar se a pessoa está auferindo lucros ou prejuízos. Não cabe ao Município investigar oficialmente se o registro de um Médico é legítimo, ou se aquele Contador entende realmente de Contabilidade. Compete à Administração Municipal, isso sim, fiscalizar os aspectos de segurança, higiene, localização, horário de funcionamento, sossego público e se a atividade autorizada não foi desvirtuada para outras não aprovadas. Não importa qual seja a atividade e sua localização. Parte da Sentença de Juiz sobre a exigência de alvará de funcionamento de um templo religioso: “(...) Outro equívoco da Impetrante, reside no fato de que, não obstante, no âmbito deste Município, tenha a isenção da Taxa de Funcionamento, tal fato não lhe exime de obter a respectiva Licença de Funcionamento, em virtude da existência de norma legal lhe impondo tal obrigação.
Lei Complementar 116/2003 - Considerações
Serviços de coleta, remessa ou coleta de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agência franqueadas ; courier e congênneres - Lei Complementar 116/2003 - Considerações
Os franqueados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para afastar a fiscalização, costumam se referir a uma liminar dada pela Justiça afastando a exigibilidade do crédito tributário ( mas que não impede a fiscalização ) até o julgamento do mérito do Processo Judicial que decidirá se franquia é ou não serviço. Acontece que esta questão é irrelevante para a nossa fiscalização, pois não estamos fiscalizando o serviço de franquia, e sim dos serviços prestados pela franqueada.
Assim como o franqueado de determinada loja de fast food tem que recolher o ICMS relativo aos sanduíches vendidos, os franqueados da ECT têm que recolher o ISSQN devido pelos serviços prestados aos Correios, que é o tomador de serviços.
Fora alguns serviços menores, tais como “xerox” e serviço de courier cobrado das empresas, o faturamento predominante das franqueadas é o serviço prestado aos Correios - coleta, remessa ou entrega de corespondências (cartas e folders), documentos (malotes), objetos, bens ou valores (malotes) - Item 26.01 - "Serviços de coleta, remessa ou coleta de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; courier e congênneres."
No contrato firmado entre a ECT e o franqueado existem as obrigações e remunerações do FRANQUEADOR, serviço que é prestado por uma Central do Correio no seu Estado. Por exemplo, para o interior do Estado de São Paulo, o franqueador é a Central situada na cidade de Baurú. No Contrato estão também determinados os deveres e remunerações do franqueado. O serviço de franquia, Item 10.04 da Lista de Serviços, é cobrado do FRANQUEADOR, que é a Agência da ECT.
O serviço prestado pelo franqueado tem como tomador os Correios, e não o usuário que se encaminha à agência franqueada. Quando entramos na agência para postar uma correspondência, pagamos o valor no caixa e recebemos um recibo da ECT. O dinheiro pago é de propriedade da ECT. Periodicamente, as correspondências, malotes e o valor total pago por nós usuários são transferidos à ECT.
Quinzenalmente, o franqueado se encaminha à Agência Central dos Correios do Município ou da região, recebe e ASSINA a relação de todos os serviços prestados aos correios, discriminados conforme o constante no “Anexo do Contrato”, e recebe o valor devido pela prestação. ESSA É A BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO. O Fiscal deve, logo que abrir a fiscalização da agência franqueada, circularizar à ECT pedindo cópia dessas relações quinzenais, de cuja posse permitirá o prosseguimento e conclusão dos procedimentos que envolvem a ação fiscal.
Autor: Gustavo Osório Lima
Engenheiro, MBA em Gestão Pública e Auditoria, Auditor Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura Municipal de Campinas
Serviços de coleta, remessa ou coleta de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agência franqueadas ; courier e congênneres - Lei Complementar 116/2003 - Considerações
Os franqueados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para afastar a fiscalização, costumam se referir a uma liminar dada pela Justiça afastando a exigibilidade do crédito tributário ( mas que não impede a fiscalização ) até o julgamento do mérito do Processo Judicial que decidirá se franquia é ou não serviço. Acontece que esta questão é irrelevante para a nossa fiscalização, pois não estamos fiscalizando o serviço de franquia, e sim dos serviços prestados pela franqueada.
Assim como o franqueado de determinada loja de fast food tem que recolher o ICMS relativo aos sanduíches vendidos, os franqueados da ECT têm que recolher o ISSQN devido pelos serviços prestados aos Correios, que é o tomador de serviços.
Fora alguns serviços menores, tais como “xerox” e serviço de courier cobrado das empresas, o faturamento predominante das franqueadas é o serviço prestado aos Correios - coleta, remessa ou entrega de corespondências (cartas e folders), documentos (malotes), objetos, bens ou valores (malotes) - Item 26.01 - "Serviços de coleta, remessa ou coleta de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; courier e congênneres."
No contrato firmado entre a ECT e o franqueado existem as obrigações e remunerações do FRANQUEADOR, serviço que é prestado por uma Central do Correio no seu Estado. Por exemplo, para o interior do Estado de São Paulo, o franqueador é a Central situada na cidade de Baurú. No Contrato estão também determinados os deveres e remunerações do franqueado. O serviço de franquia, Item 10.04 da Lista de Serviços, é cobrado do FRANQUEADOR, que é a Agência da ECT.
O serviço prestado pelo franqueado tem como tomador os Correios, e não o usuário que se encaminha à agência franqueada. Quando entramos na agência para postar uma correspondência, pagamos o valor no caixa e recebemos um recibo da ECT. O dinheiro pago é de propriedade da ECT. Periodicamente, as correspondências, malotes e o valor total pago por nós usuários são transferidos à ECT.
Quinzenalmente, o franqueado se encaminha à Agência Central dos Correios do Município ou da região, recebe e ASSINA a relação de todos os serviços prestados aos correios, discriminados conforme o constante no “Anexo do Contrato”, e recebe o valor devido pela prestação. ESSA É A BASE DE CÁLCULO DO SERVIÇO. O Fiscal deve, logo que abrir a fiscalização da agência franqueada, circularizar à ECT pedindo cópia dessas relações quinzenais, de cuja posse permitirá o prosseguimento e conclusão dos procedimentos que envolvem a ação fiscal.
Autor: Gustavo Osório Lima
Engenheiro, MBA em Gestão Pública e Auditoria, Auditor Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura Municipal de Campinas
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